Home Artigos Conceituação Código florestal no Senado: poucos avanços, muitos retrocessos e ambiguidades
Código florestal no Senado: poucos avanços, muitos retrocessos e ambiguidades PDF Imprimir E-mail
Escrito por sinapse   

 

Análise elaborada por Andre Lima

Relatório do Senador Luiz Henrique apresentado na terça feira (25) em sessão conjunta das Comissões de Ciência e Tecnologia e de Agricultura avança pouco, acata emendas acessórias, ignora as que repõem a essência da Lei, mantém anistia como regra geral e é omisso em relação a novos desmatamentos ilegais.

Os tímidos avanços prometidos pelo Senador Luiz Henrique ficam ofuscados pelos inúmeros problemas que se consolidam em seu novo relatório. Como avanços destacamos os seguintes:

1 – tratamento em capítulos distintos para o passivo ambiental e o ativo florestal – o que o senador batizou de transitório e permanente;

2 – reinserção de manguezal como área de preservação permanente;

3 – inserção de artigo que autoriza o governo federal a criar um programa nacional de incentivos econômicos para conservação em propriedades rurais; e

4 – definição do embargo do uso das áreas desmatadas ilegalmente como medida obrigatória ao poder público.

No entanto, ao manter a consolidação das ocupações e desmatamentos ilegais em APP ocorridos até recentemente (julho de 2008) o relatório do Senador Luiz Henrique insiste em um dos principais problemas do PL 30/2011. Com isso consolida uma anistia aberta e explícita a crimes ambientais inclusive recentes. Além de dispensar as multas e o enquadramento do ilícito na Lei penal, isenta o “ex-“infrator da obrigação de reparar os danos ambientais ocorridos após a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente. Esta medida fere frontalmente a nossa Constituição Federal que em seu artigo 225,  § 3º é explícita, a saber:  “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

O Congresso Nacional aprovou em 1998 a Lei de Crimes e Infrações contra o meio ambiente (Lei federal 9605/1998), - e não o fez por medida provisória ou decreto, e estabeleceu o desmatamento, a ocupação, ou o corte de árvores em Área de Preservação Permanente como crime ambiental em seus artigos 38, 39, 44, 48 e 50. O texto do senador Luiz Henrique “consolida”, portanto, “anistia”, 10 anos de crimes ambientais.

O relatório contradiz, com essa medida, o argumento central dos ruralistas de que é necessário respeitar ocupações antigas, seculares, anteriores à própria existência da legislação ambiental. Que fique claro pois que relatório não está consolidando ocupações antigas e anteriores a legislação florestal como se supõe fosse até legítimo. O novo relatório está ignorando a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 1998.

Dentre as anistias que se darão por intermédio da consolidação de ocupações ilegais até julho de 2008, destacamos a novidade que supostamente era para ser positiva. O novo relatório reinsere o manguezal como APP, o que o relator apresenta como um avanço, mas na contra-mão consolida ocupação de áreas de manguezais (apicuns e marismas) ocorridas ilegalmente até julho de 2008. Isso além das anistias já conhecidas nos relatórios anteriores como as ocupações em topos de morro e margem de rios (até 15metros) com pecuária extensiva (em regra improdutiva).

O relatório prevê ainda a consolidação ou construção de novos estádios de futebol e instalações esportivas em APP ao caracterizá-la desnecessariamente como de utilidade pública. Com esse dispositivo a nova Lei permitirá a implantação desses equipamento

 

 

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